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Entenda o que mudou nas regras trabalhistas com o Coronavírus

Natalli KrissaNatalli Krissa
16 de abril de 20209 min de leitura26 de setembro de 2022
blog mudanças trabalhistas coronavírus

Medidas foram tomadas pelo Governo Federal visando amenizar os efeitos do novo Coronavírus na economia.

A pandemia do novo Coronavírus fez com que vários países recomendassem a quarentena para diminuir – e até mesmo evitar – o contágio pelo vírus. Afinal, como ele tem uma transmissão rápida, o distanciamento social é recomendado para evitar essa propagação.

Saiba mais sobre o novo Coronavírus aqui

Porém, do ponto de vista mercadológico, a quarentena pode afetar os empreendimentos em várias esferas, colocando em risco a sua sobrevivência.

Sendo assim, o Governo modificou algumas normas trabalhistas para ajudar as empresas a se manterem, e por consequência, manter também o emprego das pessoas que nelas trabalham. 

Por isso nós compilamos neste artigo todas as principais informações que você precisa saber sobre essas medidas, acompanhe com a gente 🙂

Medida Provisória 927/2020

Atualização: MP 927/2020 deixou de ser válida no dia 19 de junho de 2020.

A Medida Provisória 927/2020 estará valendo enquanto estivermos em estado de calamidade pública. Durante esse período, acordos entre empresa e funcionário passam acima das Leis Trabalhistas, desde que não seja descumprida a Constituição Federal. Vamos falar sobre os pontos abordados pela MP 927/2020.

Sobre as férias

Durante esse período, está permitido o adiantamento das férias dos colaboradores. E isso vale também para os trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo. 

Seja como for, as férias individuais não podem durar menos que cinco dias corridos. 

Outra mudança é o prazo para a empresa comunicar a concessão de férias ao trabalhador: normalmente é preciso avisar 30 dias antes do início das férias, mas agora pode ser comunicado em até 48 horas antes. 

Uma observação importante: para profissionais dos chamados serviços essenciais, o direito às férias foi suspenso.

Artigo relacionado: Férias trabalhistas: tudo o que você precisa saber

Pagamento de férias

Para ajudar as empresas a organizarem suas finanças, a MP 927/2020 permite o pagamento das férias pode ser feito até o 5º dia útil do próximo mês. 

Além disso, o adicional de férias de ⅓ do salário pode ser pago até o dia 20 de dezembro de 2020, para as férias concedidas durante o período de calamidade.

Férias coletivas

As regras para férias coletivas também passaram por mudanças durante esse período de pandemia. 

Agora, não existe um limite máximo em que as férias coletivas podem ser parceladas, além de não possuir mais um limite mínimo de dias corridos por período. 

Outro detalhe importante é que não é necessário comunicar nem o sindicato da área, nem o Ministério da Economia, sobre a concessão de férias coletivas.

Antecipação de feriados

Outra coisa que pode ser feita segundo essa Medida Provisória, é a antecipação de feriados. 

Funciona assim: o funcionário deve ser avisado em até 48h antes da antecipação, sendo claramente informado qual feriado está sendo adiantado. Nesse caso, o funcionário irá usufruir de um feriado futuro, e, quando essa data chegar, ele irá trabalhar normalmente como se fosse um dia útil. 

Porém, feriados religiosos precisam da conivência expressa e escrita do colaborador para serem adiantados. 

Banco de horas

A forma como funcionará o banco de horas pode ser acordado individualmente entre empresa e funcionário. Além disso, o prazo de 12 meses para a compensação do banco de horas passa a ser de 18 meses a partir do fim do estado de calamidade pública, dando uma folga maior para que isso ocorra. 

Seja como for, continua valendo a carga diária de no máximo 2 horas por dia, não ultrapassando 10 horas diárias de trabalho. 

Outra medida é que o banco de horas pode ser pago em feriados, caso o colaborador esteja devendo horas em seu banco.

Home office

Como o distanciamento social ajuda a combater a transmissão do Coronavírus, o home office está sendo incentivado. Por isso, nesse período a transição entre trabalho presencial para trabalho remoto não precisa mais do consentimento do colaborador para ocorrer – ele só precisa ser notificado com até 48 horas de antecedência. 

Após a notificação, a empresa tem até 30 dias para estabelecer um contrato com o colaborador, indicando como funcionará a compra e reembolso de materiais necessários para que o funcionário desenvolva sua função em casa. 

É muito importante que a empresa disponibilize o que for necessário para que o colaborador desempenhe normalmente suas atividades laborais remotamente. 

Além disso, o home office também foi liberado para estagiários e aprendizes. 

Recomendamos a leitura: O que é Home Office? [Guia Completo]

Medida Provisória 936/2020

Atualização: A MP 936/2020 foi convertida na Lei 14.020/2020 nº no dia 7 de julho de 2020.

Já a MP 936/2020 visa exclusivamente preservar o emprego e a renda das pessoas. Vamos entender quais pontos são abordados nessa MP para ajudar a conter o impacto do Coronavírus na economia:

Suspensão de contrato

Durante essa suspensão, a empresa suspende também o pagamento do salário dos colaboradores. Nesse caso, o Governo Federal irá realizar o pagamento ao funcionário, com base no valor do seguro desemprego do mesmo. Assim como na redução de jornada e salário, o valor pago do seguro desemprego durante o estado de calamidade pública não será descontado deduzido do seu pagamento no futuro. 

Por outro lado, a empresa não pode suspender o pagamento dos benefícios recebidos pelo colaborador, como Vale Refeição ou Alimentação, Convênio Médico e Odontológico e etc. 

No caso de empresas que tiveram receita bruta a partir de 4,8 milhões em 2019, elas são responsáveis pelo pagamento de 30% do salário dos colaboradores, enquanto o Governo Federal pagará a diferença de 70%, também com base no seguro desemprego. 

Mas fique atento: durante o período de suspensão, o funcionário não pode realizar nenhuma atividade laboral, mesmo que seja resolver algo por telefone. Caso isso aconteça, a empresa precisa pagar o valor integral do salário daquele mês, além de correr o risco de ser denunciada e ficar sujeita à multa.

Redução de jornada e salário

Caso a empresa necessite fazer a redução de salário, a jornada do funcionário deve ser reduzida na mesma proporção. 

São três faixas de redução: 25%, 50% e 70%. 

No caso, essas reduções podem durar até 90 dias durante o estado de calamidade pública, e o Ministério da Economia deve ser notificado da redução até 10 dias antes do seu início. 

Mesmo com a redução, o salário-hora do funcionário deve ser preservado. Além disso, durante a redução o colaborador tem seu emprego garantido, e também pelo mesmo período após o fim da redução. Ou seja: se ele teve sua jornada e salário reduzidos por 90 dias, ele ficará com o trabalho seguro durante esses dias e mais 90 dias após o fim da redução. 

Durante o período de redução de jornada e salário, o colaborador terá o direito ao Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e Renda, que garante o pagamento de um percentual do seguro desemprego equivalente a porcentagem do seu salário que foi reduzida. 

Por outro lado, caso o funcionário saia do emprego posteriormente, o valor recebido durante a redução de jornada e salário não é descontada de seu seguro.

Outras medidas abordadas pelas Medidas Provisórias para enfrentar a pandemia

Além dos pontos abordados acima, existem outros detalhes relevantes das MP 927 e 936 para empresas e trabalhadores, como por exemplo:

  • O recolhimento do FGTS está suspenso durante 3 meses, e, após isso, a empresa pode fazer isso em até 6 parcelas sem estar sujeito à multas.
  • Pessoas que recebem auxílio doença, auxílio acidente, auxílio reclusão, aposentadoria ou pensão por morte terão o abono anual de direito antecipado.
  • Aposentados do INSS terão direito a antecipação do seu 13º salário, sendo a primeira parcela entre 24 de abril e 8 de maio, e a segunda parcela entre 25 de maio e 5 de junho.
  • O saque de até R$1.045,00 do FGTS será liberado em junho, e pode ser sacado por qualquer trabalhador que tenha fundos.
  • Contaminações pelo Coronavírus não são consideradas ocupacionais, a não ser que se comprove que a contaminação ocorreu no trabalho.
  • Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares também foram suspensos, com exceção do exame demissional.
  • Auditores Fiscais do trabalho ou Ministério da Economia irão atuar apenas de forma orientadora, exceto nos casos: falta de registro de empregado, acidente fatal de trabalho, trabalho escravo e trabalho infantil.

Leia também: Covid-19: dicas para pequenos empreendimentos enfrentarem a pandemia

Tente olhar além da pandemia do Coronavírus

Sabemos que é um momento difícil, mas vai passar. Além das mudanças provisórias, provavelmente muita coisa mudará daqui para frente. 

Por isso, busque focar no que ainda virá, e em como se adaptar a esse novo futuro que está se formando. Assim como aparecem dificuldades que estamos enfrentando com o Coronavírus, é possível procurar saídas e se adaptar ao momento. 

Tente encontrar a melhor forma de organizar suas finanças, e defina pagamentos por prioridade. 

Formalize todos os acordos com seus colaboradores para evitar problemas jurídicos mais a frente. E esses acordos podem ser tanto no papel, como por e-mail, por exemplo. 

Mais do que nunca precisamos viver um dia de cada vez, nos adaptando e reinventando. Juntos, ao mesmo tempo que mantemos a distância social, vamos mais longe.

Foto: Canva


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Tags:#Coronavírus#Gestão de negócio#Medida provisória#mp927#mp936

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