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Portaria 373 e a legislação sobre home office

Natalli KrissaNatalli Krissa
23 de julho de 20205 min de leitura
Portaria 373 e a legislação do home office

A Portaria 373 regulamentou a utilização de sistemas alternativos de controle de ponto, que podem ser utilizados para realizar a gestão de jornada de colaboradores remotos.

Cada vez mais empregadores estão aderindo ao trabalho remoto, ou home office, pois ele pode trazer muitos benefícios tanto para a empresa, quanto para o colaborador. 

A empresa, por exemplo, pode reduzir custos de infraestrutura e economizar o pagamento de vale transporte. O colaborador, por sua vez, ganha maior flexibilidade na sua jornada, evita o desgaste de locomoção até o trabalho e pode ainda aumentar a sua produtividade.

Contudo, também surgiram algumas dúvidas, como a realização da gestão de jornada dos colaboradores que estão de home office, por exemplo. Afinal, o que diz a legislação sobre esse formato de trabalho?

Nesse artigo, você irá encontrar os tópicos abaixo: 

O que a lei diz sobre o home office

As leis trabalhistas mudam de tempos em tempos, pois é necessário acompanhar as necessidades dos trabalhadores em um cenário atual. Nesse sentido, em 2017 a Reforma Trabalhista passou a reconhecer o trabalho remoto como legal, e definiu algumas regras para sua utilização.

Por exemplo, caso o colaborador seja contratado ou remanejado para atuar em home office, isso deve estar especificado no próprio contrato de trabalho. Além disso, também é necessário incluir no documento informações sobre a responsabilidade sobre materiais de trabalho, se a empresa irá ressarcir ou fornecer algum dispositivo, entre outros. 

Leia também: O que é home office? [Guia completo]

A decisão de realizar o home office não pode ser imposta pelo empregador, isso deve ser feito a partir de um acordo individual ou coletivo.

Outro ponto abordado pela Reforma Trabalhista sobre o trabalho remoto, é que o contrato pode ser estabelecido para que, ao invés de fazer o controle de jornada do colaborador, sua assiduidade seja definida a partir das suas entregas. Dessa forma, adicionais como horas extras ou banco de horas não são utilizados.

Por outro lado, a empresa pode precisar que o colaborador realize sua atividade durante o seu horário de funcionamento, mesmo que remotamente. 

Sendo assim, quando o horário é estipulado, volta a valer a necessidade de se fazer a remuneração correta das horas extras, e acompanhar o banco de horas para que ele seja compensado dentro do prazo. Porém, o tempo online, aplicativos de comunicação online ou a utilização de softwares relacionados à função do colaborador não tem validade jurídica.

Nesse caso, deve ser realizado um acordo para utilizar um sistema alternativo de gestão de jornada, que foi regulamentado pela Portaria 373 e é atualmente regulamentado pela Portaria 671. 

Sistemas alternativos de controle de ponto

A Portaria 373 foi sancionada em fevereiro de 2011, com o objetivo de simplificar a gestão de jornada a partir da tecnologia. Sendo assim, ela regulamentou os sistemas alternativos de controle de ponto, como registro por aplicativo, por exemplo. A atual Portaria 671 atualizou as regras anteriores, e permaneceu com a regulamentação do home office. 

No caso, os sistemas alternativos realizam o armazenamento dos dados de registro em nuvem, que podem ser acompanhados em tempo real pelos gestores. Entre os principais benefícios do controle de ponto digital, estão:

  • Monitoramento das informações de jornada dos colaboradores em tempo real, de qualquer lugar com internet;
  • Aumenta a autonomia dos colaboradores sobre seus registros, fornecendo informações sobre sua jornada via app;
  • Evita adulterações e perda de dados;
  • Automatização do acompanhamento de banco de horas e horas extras.

Nesse sentido, para assegurar a qualidade desses dados, a Portaria estabelece algumas regras que devem ser atendidas pelos sistemas de ponto. Dessa forma, as informações armazenadas passam a ter validade jurídica. As regras são:

  • Não é permitido restringir o registro de ponto do colaborador, por exemplo no caso dele ter chegado atrasado;
  • Os registros de entrada ou saída não podem ser feitos de forma automática;
  • Não deve se exigir uma autorização prévia ao colaborador para a marcação de horas adicionais, como horas extras e banco de horas;
  • O sistema não pode possibilitar a exclusão ou alteração do registro;
  • O colaborador precisa ter acesso ao seus registros, para que ele tenha controle de sua jornada e possa utilizar os comprovantes legalmente, caso necessário.

A importância da tecnologia nos setores de RH e DP

Afinal, é muito importante acompanhar a jornada dos colaboradores, garantindo que não está havendo excesso de trabalho, ou a falta de horas, e garantir que os salários e adicionais sejam pagos da forma correta. 

Adotando um sistema de gestão alternativo, as informações são mostradas a partir de um sistema, de forma automatizada para o gestor. 

A TiqueTaque, por exemplo, oferece a possibilidade de criar várias escalas, controlar as horas extras e seus valores, e acompanhar banco de horas sem perder prazos de compensação. 

Além disso, também é possível configurar a necessidade de confirmar a geolocalização do colaborador no momento do registro. E o colaborador, por sua vez, pode acessar seus comprovantes diretamente pelo app, já que eles são salvos em sistema de nuvem.

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Tags:#Controle de ponto digital#Home Office#portaria 373

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