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Férias trabalhistas: regras da CLT, como calcular e planejar (guia completo)

Gabryella ParticaGabryella Partica
01 de setembro de 202616 min de leitura03 de setembro de 2026
Férias trabalhistas: regras da CLT, como calcular e planejar (guia completo)

Todo funcionário CLT tem direito a até 30 dias de férias depois de 12 meses de trabalho (período aquisitivo). A empresa tem os 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder o descanso. Se atrasar, paga em dobro (art. 137). O valor é salário do mês mais os adicionais habituais, acrescido de 1/3, pago até 2 dias antes do início (art. 145). As férias podem ser divididas em até 3 períodos (14 + 5 + 5 dias) e o funcionário pode vender até 10 dias (abono pecuniário, sem INSS nem IRRF).

Descansar é parte do que mantém uma equipe produtiva e motivada. Por isso a CLT e a Constituição Federal asseguram que tirar férias trabalhistas é um direito do trabalhador com vínculo. 

O que parece simples, “30 dias de descanso por ano”, tem regras de prazo, cálculo e pagamento que geram multa, pagamento em dobro e processo quando passam batido. Este guia reúne tudo em um lugar só.


O que são férias trabalhistas?

Férias trabalhistas são o período anual de descanso remunerado, de até 30 dias corridos, a que todo funcionário com vínculo CLT tem direito depois de cada 12 meses de contrato, pago com acréscimo de um terço do salário. A base legal está na Constituição Federal (art. 7º, XVII) e na CLT (arts. 129 a 153).

Durante as férias, o contrato continua valendo. O período conta como tempo de serviço para todos os efeitos (art. 130, §2º), inclusive para 13º salário, FGTS e o próximo período aquisitivo. A Organização Internacional do Trabalho trata o descanso como questão de segurança, não apenas de bem-estar.


Quem tem direito a férias trabalhistas?

Todo trabalhador com vínculo de emprego regido pela CLT, urbano ou rural, em qualquer tipo de contrato. Algumas situações específicas:

SituaçãoTem direito?Regra
Funcionário CLTSim30 dias + 1/3 após 12 meses (arts. 129 a 153)
Empregado domésticoSimMesmas regras da CLT (LC 150/2015, art. 17)
EstagiárioRecesso30 dias de recesso a cada 12 meses, remunerado se houver bolsa (Lei 11.788/2008)
Menor aprendizSimÉ funcionário CLT; as férias devem coincidir com as escolares (art. 136, §2º)
Prestador PJ ou autônomoNão por leiSem vínculo; depende do contrato de prestação de serviço
Servidor públicoSimRegime próprio (estatuto), não a CLT

Mesmo quando a lei não obriga, vale garantir descanso a prestadores de longo prazo. Saúde e satisfação interferem direto na produtividade, e a ausência de qualquer pausa é um dos indícios usados para reconhecer vínculo em ações de pejotização.


Tabela-resumo das regras de férias

RegraPrazo / diasValorArtigo da CLT
Direito a fériasApós 12 meses de trabalho; até 30 dias corridosSalário + 1/3art. 130
Concessão pela empresaDentro dos 12 meses seguintes ao aquisitivoart. 134
Aviso ao funcionárioNo mínimo 30 dias antes, por escritoart. 135
PagamentoAté 2 dias antes do inícioSalário + 1/3art. 145
FracionamentoAté 3 períodos (um com 14 dias, os outros com 5 dias no mínimo)art. 134, §1º
Venda de férias (abono)Até 10 dias; pedir até 15 dias antes do fim do aquisitivo(diária × dias) + 1/3, sem INSS/IRRFart. 143
Atraso na concessãoDepois de vencido o concessivoPagamento em dobroart. 137
Férias coletivasAté 2 períodos por ano, mínimo de 10 dias cadaSalário + 1/3art. 139

Período aquisitivo e período concessivo

Definição: o funcionário conquista o direito nos primeiros 12 meses e a empresa concede o descanso nos 12 meses seguintes. No total, até 23 meses entre a admissão e o fim das primeiras férias.

  • Período aquisitivo (art. 130): os 12 meses contados da data de admissão e, depois, do fim de cada período anterior. É o ano em que o funcionário conquista o direito.
  • Período concessivo (art. 134): os 12 meses seguintes ao fim do aquisitivo, dentro dos quais a empresa é obrigada a conceder as férias.

Um exemplo: admitido em 1º de março de 2025, o funcionário completa o período aquisitivo em 28 de fevereiro de 2026. A empresa tem até 28 de fevereiro de 2027 para conceder as férias, e não precisa esperar o funcionário pedir. Se passar desse prazo, as férias são pagas em dobro.


Quando o funcionário perde o direito às férias (art. 133)

Não terá direito às férias do período aquisitivo quem, no curso desse período:

  1. deixar o emprego e não for readmitido em 60 dias;
  2. ficar em licença remunerada por mais de 30 dias;
  3. deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com salário, por paralisação total ou parcial da empresa;
  4. receber benefício por incapacidade (auxílio-doença) ou acidente de trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.

Atenção a um erro comum: atestado de mais de 15 dias não cancela as férias. Os 15 dias são só o marco em que o INSS assume o pagamento do benefício. O que extingue o direito é o afastamento por incapacidade superior a 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo. Nesses casos, um novo período aquisitivo começa a contar quando o funcionário volta ao trabalho (art. 133, §2º).


Faltas injustificadas reduzem as férias (art. 130)

Definição: quanto mais faltas sem justificativa no período aquisitivo, menos dias de férias. Acima de 32 faltas, o direito some.

Tabela explicativa sobre o numero de faltas no trabalho e os dias de férias que são perdidos por isso

A tabela é o único mecanismo permitido: não dá para descontar faltas do período de férias de outra forma (art. 130, §1º). Faltas justificadas não entram na conta, como casamento, falecimento de familiar, doação de sangue, alistamento e as demais hipóteses do art. 473. Por isso o espelho de ponto com a classificação correta de cada ausência é o que sustenta o cálculo.


Quem decide a data das férias e com quanto aviso?

Em uma frase: a empresa escolhe a época (art. 136), avisa por escrito com 30 dias de antecedência (art. 135) e anota a concessão na carteira de trabalho.

  • A época é definida pela empresa, conforme o interesse do serviço. O funcionário pode sugerir, mas não impõe.
  • Exceções: familiares que trabalhem na mesma empresa podem gozar férias juntos, se não prejudicar o serviço; estudantes menores de 18 anos têm direito a coincidir as férias com as escolares (art. 136, §§1º e 2º).
  • Aviso de férias: comunicação por escrito com no mínimo 30 dias de antecedência, com recibo assinado (art. 135).
  • Proibição de início: as férias não podem começar nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado (art. 134, §3º). Numa escala de segunda a sexta, isso impede o início na quinta e na sexta. Vale relembrar as regras de DSR ao montar a escala.

As modalidades de férias

“Férias” é um conceito amplo. Entender cada formato ajuda o RH a planejar a escala da equipe.

ModalidadeO que éRegra principal
Integrais30 dias corridos de uma vezFormato padrão, preferido por quem planeja viagens longas
FracionadasDivididas em até 3 períodosUm período com 14 dias e os outros com 5 dias no mínimo; exige concordância do funcionário (art. 134, §1º)
Com abono20 dias de descanso mais 10 dias vendidosIniciativa do funcionário, até 1/3 das férias (art. 143)
ColetivasToda a empresa, um estabelecimento ou setor ao mesmo tempoAté 2 períodos por ano, mínimo de 10 dias cada; aviso ao Ministério do Trabalho e ao sindicato (art. 139)
Determinadas pela empresaA empresa fixa a épocaÉ a regra geral (art. 136), usada em períodos de baixa demanda ou para zerar férias vencidas

Você talvez ouça o termo “férias compulsórias”. Ele é informal: a CLT não cria uma modalidade separada com esse nome. Na prática, é a empresa exercendo o direito de definir a época (art. 136), o que foi comum, por exemplo, durante a pandemia. Mesmo assim, todos os direitos seguem valendo, incluindo o pagamento antecipado e o terço.


Fracionamento: férias em até 3 períodos

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias só podiam ser divididas em 2 períodos e em casos excepcionais. Hoje, desde que o funcionário concorde, podem ser divididas em até 3 períodos:

  • um dos períodos com no mínimo 14 dias corridos;
  • os outros dois com no mínimo 5 dias corridos cada.

Combinações válidas: 14 + 11 + 5, 20 + 5 + 5, 15 + 10 + 5, 14 + 16. Combinações inválidas: 10 + 10 + 10 (nenhum período chega a 14 dias) e 14 + 13 + 3 (um período com menos de 5 dias). A proibição de iniciar nos 2 dias anteriores a feriado ou DSR vale para cada período. A concordância do funcionário precisa ficar documentada, de preferência no próprio aviso de férias.


Férias coletivas

Comuns no fim do ano ou em períodos de baixa demanda, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários da empresa, de um estabelecimento ou de um setor (art. 139). As regras:

  • até 2 períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos;
  • comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência, além de aviso afixado no local de trabalho;
  • os dias descontam do saldo individual: quem recebeu 15 dias coletivos ainda tem 15 dias a gozar no período concessivo;
  • funcionário com menos de 12 meses de casa goza férias proporcionais e inicia novo período aquisitivo (art. 140);
  • pagamento e terço seguem as mesmas regras das férias individuais.

Remuneração das férias: o terço constitucional

Todo funcionário recebe o salário do período de férias acrescido de um terço desse valor. É uma garantia constitucional (art. 7º, XVII) e não pode ser ignorada. A base de cálculo não é só o salário fixo: entram os adicionais habituais, como horas extras frequentes, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões. Para os valores variáveis, usa-se a média dos últimos 12 meses.

Controle de ponto descomplicado.

Como calcular férias, passo a passo

  1. Defina a base de cálculo. Some o salário à média dos últimos 12 meses de adicionais habituais.
  2. Calcule o valor dos dias gozados. Divida a base por 30 e multiplique pelos dias de férias (30, 20, 15).
  3. Acrescente o terço constitucional. Some 1/3 do valor do passo anterior.
  4. Calcule o abono, se houver. Para os dias vendidos: (base ÷ 30) × dias, mais 1/3. O abono não sofre INSS nem IRRF.
  5. Aplique os descontos. Sobre os dias gozados e o terço incidem INSS e IRRF, conforme as tabelas vigentes. O desconto é sobre o total (salário + terço), não separado.
  6. Pague até 2 dias antes do início das férias (art. 145), com recibo assinado.

Exemplos de cálculo

1. Férias de 30 dias, sem adicionais

Salário: R$ 3.000,00
Um terço: R$ 3.000,00 ÷ 3 = R$ 1.000,00
Total bruto: R$ 4.000,00 (INSS e IRRF incidem sobre esse valor)

2. Férias de 30 dias, com adicionais habituais

Salário base: R$ 2.500,00
Média de horas extras (12 meses): R$ 400,00
Adicional de insalubridade: R$ 500,00
Base de cálculo: R$ 3.400,00
Um terço: R$ 1.133,33
Total bruto: R$ 4.533,33

3. Férias de 20 dias + venda de 10 dias (abono)

Salário: R$ 3.000,00
Férias gozadas (20 dias): R$ 2.000,00
Um terço das férias: R$ 666,66
Abono (10 dias): R$ 3.000,00 ÷ 30 × 10 = R$ 1.000,00
Um terço do abono: R$ 333,33
Salário dos 10 dias trabalhados: R$ 1.000,00
Total bruto: R$ 5.000,00 (o abono e seu terço não sofrem INSS nem IRRF)

4. Férias proporcionais na rescisão (7 meses trabalhados)

Base: R$ 3.000,00
Proporcional: (R$ 3.000,00 ÷ 12) × 7 = R$ 1.750,00
Um terço: R$ 583,33
Total: R$ 2.333,33 (fração igual ou maior que 15 dias conta como mês cheio)


Abono pecuniário: a venda de 10 dias

O funcionário pode converter até 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, por iniciativa própria. O pedido é feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143). A empresa não pode obrigar nem recusar dentro do prazo, e não é permitido vender mais de 10 dias. O abono e o terço sobre ele são isentos de INSS e de IRRF.


Férias proporcionais na rescisão

Quando o vínculo termina antes de completar o período aquisitivo, entram as férias proporcionais: (base ÷ 12) × meses trabalhados no período incompleto, mais 1/3. Fração de 15 dias ou mais conta como mês completo (arts. 146 e 147). Na demissão por justa causa não há direito às proporcionais. Vale conferir esse cálculo junto do restante das verbas de rescisão contratual.


Férias vencidas e pagamento em dobro

Se a empresa deixar passar o período concessivo sem conceder as férias, elas são pagas em dobro (art. 137), e o descanso ainda tem que ser concedido. O funcionário pode ir à Justiça para fixar a época. É o tipo de passivo que se evita com controle de datas.


Por que o salário do mês seguinte vem menor

Essa dúvida é comum e já deixou muita gente no aperto. Quem sai de férias recebe, além dos valores acima, um adiantamento do mês seguinte. No fechamento seguinte, a empresa paga apenas os dias efetivamente trabalhados. Não é desconto, é adiantamento. Se o funcionário fica fora do dia 1 ao 30 e a empresa paga no dia 31, ele já recebeu por aquele período e nada tem a receber no fechamento. Vale avisar a equipe com antecedência para evitar surpresa nas contas.


Planejamento e controle de férias

Gerenciar férias no olho é arriscado e consome tempo. Planilha tem erro de fórmula, data passa despercebida e o risco de estourar prazo cresce. Dá para começar com organização simples e evoluir para uma ferramenta dedicada.

Como ponto de partida, a TiqueTaque criou, em parceria com o RH Portal, uma planilha de controle de férias que centraliza as informações de toda a equipe em um lugar só.

Com a Gestão de Férias da TiqueTaque você vê o calendário completo de férias e afastamentos em tempo real, aprova ou recusa pedidos pelo aplicativo e recebe alertas de prazos próximos, sem risco de perder concessão nem de cálculo errado. Comece grátis.


Perguntas frequentes

O que são férias trabalhistas?

É o período anual de descanso remunerado, de até 30 dias corridos, a que todo funcionário CLT tem direito após 12 meses de trabalho, pago com acréscimo de 1/3 do salário (art. 7º, XVII da Constituição; arts. 129 a 153 da CLT).

Quanto tempo de empresa é preciso para ter direito a férias?

Doze meses de vigência do contrato, o chamado período aquisitivo (art. 130). A partir daí a empresa tem mais 12 meses (período concessivo) para conceder o descanso.

Como calcular férias de 30 dias?

Valor bruto = salário + média dos adicionais habituais + 1/3 desse total. Para um salário de R$ 3.000 sem adicionais: R$ 3.000 + R$ 1.000 = R$ 4.000 brutos. Sobre esse valor incidem INSS e IRRF.

Quando as férias devem ser pagas?

Até 2 dias antes do início do descanso (art. 145), junto com o terço e, se houver, o abono. O funcionário assina recibo.

As férias podem ser divididas?

Sim, em até 3 períodos, desde que o funcionário concorde: um com no mínimo 14 dias corridos e os outros com no mínimo 5 dias cada (art. 134, §1º, redação da Lei 13.467/2017).

O funcionário pode vender as férias?

Pode converter até 1/3 das férias (10 dias) em abono, por iniciativa própria, pedindo até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143). A empresa não pode obrigar nem recusar dentro do prazo. Não é permitido vender mais de 10 dias.

O abono pecuniário tem desconto de INSS e Imposto de Renda?

Não. O abono e seu terço não integram o salário de contribuição (sem INSS) e são isentos de IRRF. Os descontos incidem só sobre os dias gozados e o respectivo terço.

O que acontece se a empresa não conceder as férias no prazo?

Se forem concedidas após o fim do período concessivo, a empresa paga em dobro (art. 137) e ainda concede o descanso. O funcionário pode ajuizar ação para fixar a época.

Faltas reduzem as férias?

Faltas injustificadas no período aquisitivo reduzem o direito (art. 130): até 5, 30 dias; de 6 a 14, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias; acima de 32, perde o direito. Faltas justificadas (art. 473) não contam.

Atestado médico cancela as férias?

Não por si só. O direito se perde quando o funcionário recebe benefício por incapacidade (auxílio-doença) por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, no mesmo período aquisitivo (art. 133, IV). Afastamentos menores não cancelam as férias.

Quem decide a data das férias?

A empresa, conforme o interesse do serviço (art. 136), avisando por escrito com no mínimo 30 dias de antecedência (art. 135). Familiares na mesma empresa e estudantes menores de 18 anos têm regras de coincidência de datas.

Férias podem começar na sexta ou antes de feriado?

Não. É vedado iniciar as férias nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado (art. 134, §3º). Numa escala de segunda a sexta, não podem começar na quinta nem na sexta.

Como calcular férias proporcionais na rescisão?

(Base ÷ 12) × meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, mais 1/3. Fração de 15 dias ou mais conta como mês completo (arts. 146 e 147). Na justa causa não há direito às proporcionais.

Por que o salário do mês seguinte às férias vem menor?

Porque o pagamento das férias antecipa a remuneração dos dias de descanso. No fechamento seguinte, a empresa paga só os dias trabalhados. Não é desconto, é adiantamento.

Trabalhador PJ tem direito a férias?

Não por lei. As férias da CLT valem para quem tem vínculo. Prestadores PJ e autônomos seguem o contrato; estagiários têm recesso de 30 dias a cada 12 meses (Lei 11.788/2008); domésticos têm férias iguais às da CLT (LC 150/2015).

Férias contam como tempo de serviço?

Sim. O período é computado como tempo de serviço para todos os efeitos (art. 130, §2º), inclusive 13º, FGTS e novo período aquisitivo.


Conclusão

Férias bem geridas significam equipe descansada, menos passivo trabalhista e nenhum pagamento em dobro. O caminho é simples: controlar as datas dos períodos aquisitivo e concessivo, avisar no prazo, calcular certo e registrar tudo. Um bom controle de ponto e um calendário de ausências dão a base para isso. Ficou com alguma dúvida sobre as regras de férias? Conta pra gente.


Gestão eficiente de pessoas. Esse é o ponto.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado trabalhista ou contador. Legislação citada: Constituição Federal, art. 7º, XVII; CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 129 a 153 e 473; Lei nº 13.467/2017; LC nº 150/2015; Lei nº 11.788/2008. Verifique sempre a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria.

Tags:#controle de ponto#férias#Leis Trabalhistas

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