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Sobreaviso: o que a lei exige do registro de jornada

Gabryella ParticaGabryella Partica
31 de agosto de 202610 min de leitura
Sobreaviso: o que a lei exige do registro de jornada

O sobreaviso está previsto na CLT (art. 244) para determinadas categorias (em especial, ferroviários), mas a lógica foi estendida pela jurisprudência e por CCTs a outras situações em que o funcionário fica à disposição da empresa mesmo fora da jornada.

Você que trabalha em RH ou DP, ou é empreendedor e está sempre de olho em regras de jornada, já deve ter se deparado com essa nomenclatura: sobreaviso

Primordialmente, a etimologia da palavra “sobreaviso” faz menção ao ato de estar atento ou prevenido em qualquer lugar. E esse significado tem total conexão à aplicação na jornada de trabalho.

Este artigo contempla um conteúdo completo, ensinando a você o bê-a-bá do sobreaviso, com foco em jornada. Vamos lá?


Destrinchando o sobreaviso

O sobreaviso é citado no artigo 244 da CLT:

  • Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

*Embora a menção fale sobre funcionários que trabalham em ferroviárias, é muito comum que a Justiça do Trabalho aplique essa regra a outras áreas e profissões. Assim como a inserção da regra em convenções coletivas.

Em resumo, quando um funcionário está aguardando receber tarefas do trabalho fora da escala a mando de um superior, ele está em sobreaviso.

Assim que a empresa aciona o funcionário e ele começa a executar a tarefa, o tempo de sobreaviso é interrompido para aquele momento. O tempo de trabalho subsequente é definido como hora extra.


Discernindo o sobreaviso dos tipos de jornada sobressalentes

O sobreaviso em si não é caracterizado como uma jornada de trabalho. Porém, o trabalho exercido após esse período é. Por isso, a confusão entre o sobreaviso e os tipos diferentes de jornada sobressalente não é incomum.

Vamos analisar parte por parte, com exemplos fictícios:

É um período no qual o funcionário, fora do horário e local de trabalho, fica “à disposição” da empresa, aguardando ser chamado para trabalhar. Quando o funcionário for acionado, o período de sobreaviso se encerra e as horas trabalhadas são pagas em ⅓ do salário da hora normal pelo tempo de espera (no máximo 24 horas).

Ao organizar um evento escolar, a Escola Alfabetizando precisou dos serviços da empresa Sílaba Manutenções. Para atender à demanda sem que os funcionários precisassem se deslocar de imediato, a empresa estabeleceu um período de sobreaviso de até 24 horas, garantindo o pagamento de ⅓ da hora normal enquanto os funcionários aguardavam o chamado à distância durante o período de descanso, e o pagamento de horas extras durante a jornada de trabalho excedente.

Diferente do sobreaviso, o período de prontidão ocorre quando o funcionário fica esperando ser chamado, “preso” dentro do local de trabalho. Cada turno de prontidão deve somar no máximo 12 horas, sendo remuneradas em ⅔ da hora normal.

Mais uma vez, a Escola Alfabetizando precisou dos serviços da empresa Sílaba Manutenções para atender a uma demanda de evento escolar. Mas, dessa vez, a equipe de funcionários precisou ficar na escola. Então, a empresa estabeleceu um período de prontidão de até 12 horas, garantindo o pagamento de ⅔ da hora normal enquanto os funcionários aguardavam o chamado de trabalho nas dependências da escola, e o pagamento de horas extras durante a jornada de trabalho excedente.

Muito conhecida, a hora extra considera cada hora/minuto trabalhado após o encerramento da jornada normal de trabalho. Por exemplo: se o expediente de um funcionário termina às 18h, todo o trabalho que ele realizar após esse horário será considerado hora extra. Essas horas podem ser pagas em dinheiro ou acumuladas em um “banco”. No caso de banco de horas, essas horas excedentes podem ser trocadas por uma folga posterior, por exemplo.

Quando os funcionários da empresa Sílaba Manutenções foram acionados para o serviço efetivo na Escola Alfabetizando, a empresa pagou as horas extras devidas com o adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme as regras da CLT.

Já o plantão é diferente, é um regime de trabalho contínuo, utilizado sobretudo em atividades que não podem sofrer interrupção por motivos técnicos, de segurança ou de interesse público. Após o longo período de trabalho, o funcionário é compensado com descanso/folga.

Diferente do período de sobreaviso e período de prontidão, o regime de plantão não está explícito na CLT. Suas regras são mencionadas de forma fragmentada em leis de carreiras específicas (como na área da saúde ou segurança pública) ou em resoluções de conselhos profissionais, a exemplo do Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM), que menciona deveres sobre o comparecimento e abandono de plantões.

Ao organizar um grande evento de férias, a Escola Alfabetizando exigiu proteção integral e ininterrupta da empresa Vigilância Vogal. Para atender à demanda de segurança patrimonial durante os preparativos, a empresa estabeleceu uma escala de plantão presencial de 24 horas consecutivas, seguidas de 48 horas de descanso, mantendo os vigilantes em posto fixo e equipados nas dependências do evento. Conforme previsto no acordo coletivo da categoria para a escala 24×48, a empresa pagou o adicional noturno a partir das 22h, concedeu o intervalo intrajornada para refeição e quitou as horas excedentes ao limite semanal como horas extras com acréscimo de 50%, garantindo em seguida as 48 horas de descanso obrigatórias.

*Lembrando que cada evento ou situação pode diferir de empresa para empresa. Se houver dúvidas, cheque seu acordo ou convenção coletiva.

Fonte: Tenor

Responder chamados fora do horário é considerado sobreaviso?

A resposta mais direta para esse caso é: depende. Para responder a essa pergunta, outra pergunta deve ser feita:

O funcionário tem a obrigação de responder ao chamado?

Se o funcionário não tem a obrigação ou não é cobrado de responder a chamados fora do horário de trabalho pelos líderes, mas ainda assim o faz, não configura sobreaviso. Mas não deixa de ser um ponto importante, pois pode ser um sinal de burnon/burnout. Tema que está em alta relevância, principalmente com a atualização da NR-1. Falamos sobre isso neste artigo: NR-1 em 2026: O que muda para o RH e DP?

Agora, se o funcionário tem a “obrigação” ou é cobrado de responder a chamados fora do horário de trabalho pelos líderes, isso pode se configurar como hora extra, sobreaviso ou até prontidão, a depender do caso. Pois, se a empresa exige que o funcionário fique monitorando o celular e proíbe que ele ignore as mensagens sob pena de punição, ele está com sua liberdade restrita.


Onde registrar o sobreaviso?

Assim como o registro de ponto, registrar período de sobreaviso de forma manual custa muito tempo do time de Departamento Pessoal (olá, horas extras!). Além disso, o prazo exigido para que o empregador mantenha os comprovantes registrados é o mesmo que o de ponto — 5 anos —, pois o sobreaviso antecede as horas extras.

O lugar ideal para registrar e organizar os períodos de sobreaviso são justamente sistemas digitais, como a TiqueTaque. A integração das ferramentas registro de ponto + registro de sobreaviso organiza tudo no mesmo local, trazendo uma rotina mais clara para quem prioriza visibilidade de informações.

Na TiqueTaque, é possível definir o seguinte parâmetro:

Tipo de sobreaviso

  • Recorrente: aqui é possível cadastrar um sobreaviso que irá se repetir ao longo de um período cadastrado.
  • Contínuo: aqui é possível cadastrar um sobreaviso para um período específico. Esse sobreaviso terá uma data de início e de fim e um horário de início e de fim.

Assim que as informações são preenchidas, o período de sobreaviso é cadastrado. Então, basta informar o funcionário.

Como o sobreaviso aparece no Sistema TiqueTaque?

Aqui, a visualização é simplificada. Assim que o gestor cadastrar o período de sobreaviso, ele constará no espelho de ponto do funcionário.

Quando o funcionário registrar o ponto indicando que começou a jornada no período de sobreaviso, esse tempo será contabilizado como horas extras ou banco de horas, a depender das configurações que o gestor fez.

Fonte: Sistema TiqueTaque 💜

Como é feito o cálculo do sobreaviso?

Por incrível que pareça, o cálculo é a parte mais fácil — ainda mais ao utilizar sistemas digitais.

Você só precisa das seguintes informações:

  • Valor-hora do funcionário.
  • Total de horas de sobreaviso.

Com as informações coletadas, basta dividir o valor-hora do funcionário por 3 (fração de ⅓) e depois multiplicar pelo tempo em que o funcionário ficou em sobreaviso.

Exemplo:

Joana é funcionária da empresa Sílaba Manutenções e recebe R$ 2.900,00 de salário, sua carga-horária mensal é de 180 horas e seu tempo de sobreaviso no mês foi de 10 horas.

Fazendo o cálculo, o valor de sobreaviso de Joana resultará em R$ 53,70. Depois que o período de sobreaviso se encerrar e iniciar a jornada extra, entra o cálculo de horas extras que é feito automaticamente pela TiqueTaque.

Para facilitar, você pode fazer o cálculo por meio dessa calculadora online.

Fonte: Tenor

Perguntas Frequentes

Sobreaviso conta como jornada de trabalho?

Não. O sobreaviso é o período no qual o funcionário ficou “à disposição” das tarefas da empresa em seu horário/local de trabalho. Mas o período de trabalho que foi feito após ser “acionado” pela empresa é considerado uma jornada de trabalho.

Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?

A maior diferença é o local/horário de trabalho. No sobreaviso, o funcionário está em período de descanso; já a prontidão é quando o funcionário está “preso” dentro da empresa. O tempo limite dos dois períodos também é diferente: o funcionário pode ficar em sobreaviso por no máximo 24 horas, e o período de prontidão é de no máximo 12 horas.

Funcionário pode recusar ficar de sobreaviso?

Depende, o funcionário pode recusar ficar de sobreaviso caso não esteja previsto em seu contrato de trabalho, em acordo ou convenção coletiva. Agora, se o contrato de trabalho ou a convenção coletiva do sindicato autorizam o regime de sobreaviso, o funcionário deve cumprir a escala definida pela empresa, e a empresa deve compensar o valor devido ao funcionário, tanto o valor do sobreaviso quanto as horas extras.

Qual o cálculo do sobreaviso?

O cálculo do sobreaviso é bem fácil: basta dividir o valor-hora do funcionário por 3 (fração de ⅓) e depois multiplicar o valor pela quantidade de horas que o funcionário ficou em sobreaviso.

Responder mensagens fora do horário de trabalho configura sobreaviso?

Apenas responder mensagens fora do horário de trabalho isoladamente não configura que você está trabalhando/ficou de sobreaviso antes. A situação muda se você tem obrigação ou é cobrado de responder mensagens fora do horário. Sempre é importante confirmar as atividades que devem ser exercidas com sua liderança.


Conclusão

O resumo da ópera é: com sistemas digitais, a rotina do RH e DP, uma vez caótica e burocrática, se torna produtiva e ágil. Às vezes, pode ser que a rotina fique tão otimizada que nem será preciso ter períodos de sobreaviso. Ótimo, não é?

É por isso que estamos aqui. Na TiqueTaque, facilitamos esses processos para que você deixe de contar horas e comece a contar conquistas!

Este conteúdo foi produzido para ajudar gestores e profissionais de RH e DP a entenderem o regime de sobreaviso na prática. Para dúvidas específicas sobre sua situação, consulte sempre sua liderança, seu acordo ou convenção coletiva.

Tags:#Gestão de Jornada

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