Intervalo intrajornada: regras, pré-assinalação e cálculo

O intervalo intrajornada é a pausa para repouso e alimentação que a CLT exige dentro da jornada: 15 minutos quando o trabalho passa de 4 e vai até 6 horas, e de 1 a 2 horas quando passa de 6 horas. A convenção coletiva pode reduzir esse mínimo para 30 minutos. Quando a pausa é cortada, a empresa paga os minutos que faltaram com acréscimo de 50%, e é no registro de ponto que essa conta começa.
Meio-dia em ponto, a atendente registra a saída para o almoço. Às 12h40 ela já está de volta ao balcão, porque a fila cresceu e ninguém pediu, mas ela achou melhor ajudar. No dia seguinte, a mesma coisa.
Por fora, parece só boa vontade. No espelho de ponto, são 20 minutos de pausa que faltaram, e eles se repetem no mês inteiro.
A pausa que ela encurtou tem nome e regra própria na CLT: o intervalo intrajornada.
Quanto tempo de intervalo intrajornada a CLT exige?
O intervalo intrajornada mínimo depende de quanto dura o trabalho contínuo do dia, conforme o art. 71 da CLT:
| Duração do trabalho | Intervalo mínimo | Base legal |
|---|---|---|
| Até 4 horas | A CLT não exige intervalo | Art. 71, §1º |
| Mais de 4 e até 6 horas | 15 minutos | Art. 71, §1º |
| Mais de 6 horas | 1 hora, com máximo de 2 horas | Art. 71, caput |
Dois detalhes mudam a leitura da tabela. A jornada de 6 horas exatas fica na faixa dos 15 minutos, porque a regra de 1 hora só vale quando o trabalho passa de 6 horas. E o teto de 2 horas pode ser ampliado por acordo escrito ou contrato coletivo.
O intervalo também não conta como hora trabalhada (art. 71, §2º). Quem entra às 8h, almoça por 1 hora e sai às 17h trabalhou 8 horas, e não 9.
Quando o intervalo pode ser diferente da regra geral
O intervalo intrajornada pode ter outra duração quando existe norma coletiva, hora extra habitual ou regra específica da categoria.
O caminho mais comum é a negociação coletiva. O art. 611-A, inciso III, da CLT, incluído pela reforma trabalhista, dá prevalência à convenção ou ao acordo coletivo sobre a lei quando o assunto é intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas. Sem cláusula válida e vigente, continua valendo 1 hora. O guia sobre como ler a convenção coletiva para configurar o ponto mostra onde procurar essa cláusula.
A hora extra habitual também mexe no número. Segundo a Súmula 437 do TST (item IV), quando a jornada de 6 horas é ultrapassada com frequência, passa a ser devido o intervalo mínimo de 1 hora. É como mudar de faixa na tabela sem perceber: a escala continua dizendo 15 minutos, mas a jornada real já pede 1 hora.
Algumas categorias têm regra própria, como motoristas e cobradores do transporte coletivo de passageiros (art. 71, §5º). Na dúvida, o sindicato ou um profissional especializado em legislação trabalhista confirma.
Definido o tempo certo, falta a parte que mais gera dúvida no dia a dia: como esse intervalo entra no registro.
Pré-assinalação do intervalo: o que é e o que não é?
A pré-assinalação do intervalo é a anotação antecipada dos horários de saída e de volta da pausa, sem que o funcionário registre o ponto nesses dois momentos. A permissão está no art. 74, §2º, da CLT, que obriga o registro de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, “permitida a pré-assinalação do período de repouso”.
A lei permite pré-assinalar o repouso, e não a jornada inteira: a entrada e a saída do dia continuam sendo registradas pelo funcionário. Por isso, a pré-assinalação funciona bem quando a pausa é fixa e previsível, como num escritório em que todo mundo almoça das 12h às 13h. Numa loja em que o almoço depende do movimento, o registro feito pelo próprio funcionário mostra melhor o que aconteceu.
A pré-assinalação simplifica a marcação. Ela não dispensa a pausa. Se a atendente do começo tivesse o intervalo pré-assinalado das 12h às 13h e voltasse às 12h40, o espelho mostraria uma hora de descanso que não existiu.

O que o espelho de ponto precisa mostrar
O intervalo intrajornada pré-assinalado precisa aparecer como marcação de saída e de volta em cada dia trabalhado, no Espelho de Ponto e no Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ). A orientação está na Pergunta 54 do documento de Perguntas e Respostas sobre a Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego: uma observação geral no cabeçalho do espelho não basta. Na Pergunta 55, o Ministério acrescenta que o programa de tratamento não pode inserir marcações para gerar horas.
Na prática, muda o jeito de conferir. Um total de horas certo no mês pode esconder um intervalo errado num dia, então o intervalo é revisado dia a dia, junto com o banco de horas e os ajustes de ponto pendentes.
Na TiqueTaque, a pré-assinalação é uma opção de cada escala: quando ativada, o sistema lança a saída e a volta do intervalo nos horários cadastrados, apenas nos dias com mais de 4 horas trabalhadas. Para mudar um dia específico, aplica-se outra escala a ele, como explica a central de ajuda sobre intervalo pré-assinalado.
Como calcular o intervalo intrajornada suprimido
O intervalo intrajornada suprimido é pago conforme o art. 71, §4º, da CLT: a empresa paga apenas o período que faltou, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, em parcela de natureza indenizatória. Antes da Lei 13.467/2017, a Súmula 437 do TST mandava pagar o período total do intervalo, com natureza salarial.
Voltando à atendente, com jornada de 8 horas e hora normal de R$ 15,00 (exemplo ilustrativo):
- Identifique o intervalo mínimo da jornada. Acima de 6 horas, o mínimo é 1 hora.
- Compare com o intervalo registrado. Ela fez 40 minutos, então faltaram 20.
- Calcule o valor do minuto: R$ 15,00 ÷ 60 = R$ 0,25. O guia de cálculo da hora extra mostra como chegar ao valor da hora normal.
- Multiplique pelos minutos suprimidos: 20 × R$ 0,25 = R$ 5,00.
- Aplique o acréscimo de 50%: R$ 5,00 × 1,5 = R$ 7,50 no dia.
- Some os dias do período. Se a pausa curta se repetiu em 10 dias do mês, são R$ 75,00, lançados como parcela indenizatória.
O valor de um dia é pequeno. O que pesa é a repetição. Por isso, a conta mais útil é a da causa: escala com o tempo errado, fila que cresce sempre no mesmo horário, equipe enxuta demais para cobrir as pausas.
A atendente que volta 20 minutos antes não acha que está fazendo nada de errado. Ela só quer ajudar. Cabe ao RH garantir que a escala, o registro e a rotina deixem espaço para a pausa acontecer, porque o intervalo não é tempo perdido no meio do dia: é o que permite que a segunda metade dele aconteça bem.
Perguntas frequentes sobre intervalo intrajornada
Qual o intervalo intrajornada para jornada de 8 horas?
O intervalo intrajornada para jornada de 8 horas é de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, conforme o art. 71 da CLT. Com convenção ou acordo coletivo, o mínimo pode cair para 30 minutos.
Quem trabalha 6 horas tem direito a quanto tempo de intervalo?
Quem trabalha 6 horas tem direito a 15 minutos de intervalo, pelo art. 71, §1º, da CLT. Se as 6 horas são ultrapassadas com frequência, a Súmula 437 do TST indica intervalo de 1 hora.
O intervalo de almoço conta como hora trabalhada?
Não. Pelo art. 71, §2º, da CLT, os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho.
Pode pré-assinalar o intervalo no ponto eletrônico?
Sim. O art. 74, §2º, da CLT permite a pré-assinalação do período de repouso, e o Ministério do Trabalho e Emprego orienta que os horários apareçam no Espelho de Ponto e no AEJ de cada dia.
Quanto a empresa paga se o intervalo intrajornada não for cumprido?
A empresa paga apenas os minutos suprimidos, com acréscimo de 50% sobre a hora normal e natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT). Se o funcionário fez 40 minutos de um intervalo de 1 hora, o pagamento é sobre os 20 que faltaram.


